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Artigo 44 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 44

Aos exames de segunda época somente serão admitidos os alunos que, não tendo comparecido à primeira ou tendo excedido as faltas previstas no art. 35, por motivo de doença ou outro, devidamente comprovado, obtiverem, não obstante, a média exigida no artigo anterior.

§ 1º

. O julgamento de habilitação ou inhabilitação dos alunos, que prestarem exame em segunda época será feito nos termos do art. 41 e seus parágrafos.

§ 2º

Terminados os exames de 2ª época o inspetor do estabelecimento de ensino deverá remeter à respectiva inspetoria regional um boletim geral, de acordo com o modelo expedido pelo Departamento Nacional do Ensino.

Art. 44 do Decreto 21.241 /1932