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Artigo 43 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 43

Não será admitido à prova final, quer em primeira, quer em segunda época, o aluno cuja média aritmética das notas finais de trabalhos escolares e das três primeiras provas parciais, no conjunto das disciplinas, seja inferior a trinta.

Art. 43 do Decreto 21.241 /1932