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Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 41

Será considerado aprovado na última série, ou promovido à série seguinte, o aluno que obtiver, concomitantemente, nota igual ou superior a trinta em cada disciplina e média aritmética igual ou superior a cinquenta no conjunto das disciplinas obrigatórias da série. (Vide Decreto-lei nº 1.750, de 1939)

§ 1º

A nota final em uma disciplina será a média ponderada das três notas finais de trabalhos escolares, provas parciais e prova final, adotando-se como pesos, respectivamente, os numeros 1, 8 e 1.

§ 2º

A nota final em Desenho será apurada pela média aritmética das notas obtidas em todos os trabalhos propostos durante o ano letivo.

§ 3º

A apuração das médias de que trata este artigo, nos estabelecimentos de ensino sob inspeção, será feita pelo respectivo inspetor.

Art. 41, §1º do Decreto 21.241 /1932