Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Será considerado aprovado na última série, ou promovido à série seguinte, o aluno que obtiver, concomitantemente, nota igual ou superior a trinta em cada disciplina e média aritmética igual ou superior a cinquenta no conjunto das disciplinas obrigatórias da série. (Vide Decreto-lei nº 1.750, de 1939)
§ 1º
A nota final em uma disciplina será a média ponderada das três notas finais de trabalhos escolares, provas parciais e prova final, adotando-se como pesos, respectivamente, os numeros 1, 8 e 1.
§ 2º
A nota final em Desenho será apurada pela média aritmética das notas obtidas em todos os trabalhos propostos durante o ano letivo.
§ 3º
A apuração das médias de que trata este artigo, nos estabelecimentos de ensino sob inspeção, será feita pelo respectivo inspetor.