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Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 40

Encerrado o período letivo, serão os alunos submetidos a provas finais, que constarão, para cada disciplina de prova oral ou prático-oral nas matérias que admitirem trabalhos de laboratórios, e versarão sobre toda a matéria do programa.

§ 1º

As provas finais serão prestadas perante uma banca examinadora, constituida de três professores do estabelecimento de ensino, sob a fiscalização do respectivo inspetor.

§ 2º

A nota da prova final será a média aritmética das notas atribuidas pelos examinadores.

§ 3º

Do julgamento da prova final de cada disciplina será feita uma relação, em duas vias, uma das quais será remetida à inspetoria regional.

§ 4º

No Colégio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino equiparado a constituição das bancas examinadoras e o processo de julgamento das provas finais obedecerão ao disposto nos respectivos regimentos internos.

Art. 40, §2º do Decreto 21.241 /1932