Artigo 40 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Encerrado o período letivo, serão os alunos submetidos a provas finais, que constarão, para cada disciplina de prova oral ou prático-oral nas matérias que admitirem trabalhos de laboratórios, e versarão sobre toda a matéria do programa.
§ 1º
As provas finais serão prestadas perante uma banca examinadora, constituida de três professores do estabelecimento de ensino, sob a fiscalização do respectivo inspetor.
§ 2º
A nota da prova final será a média aritmética das notas atribuidas pelos examinadores.
§ 3º
Do julgamento da prova final de cada disciplina será feita uma relação, em duas vias, uma das quais será remetida à inspetoria regional.
§ 4º
No Colégio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino equiparado a constituição das bancas examinadoras e o processo de julgamento das provas finais obedecerão ao disposto nos respectivos regimentos internos.