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Artigo 39, Parágrafo 3 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 39

As provas parciais, depois de julgadas pelos professores, serão encerradas, por disciplina e série, em invólucro que será lacrado e rubricado pelo inspetor e por um representante do estabelecimento de ensino.

§ 1º

As provas assim acondicionadas serão remetidas ao destino indicado pela Inspetoria regional a que pertencer o estabelecimento, onde será feita a revisão das provas e, em seguida, a identificação dos respectivos autores.

§ 2º

A nota de cada prova parcial será a média aritmética das notas conferidas pelos professores e pelo inspetor.

§ 3º

Os alunos inscritos nas provas parciais, realizadas nos estabelecimentos livres ou sob inspeção preliminar, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de revisão de provas, constante da tabela anexa, devendo os mesmos estabelecimentos efetuar no Departamento Nacional do Ensino o depósito da importância correspondente às taxas cobradas.

§ 4º

No Colégio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino equiparados caberá aos professores catedráticos ou contratados e aos auxiliares de ensino a execução do disposto neste artigo.

Art. 39, §3º do Decreto 21.241 /1932