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Artigo 38, Parágrafo 3 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 38

Haverá anualmente em cada classe e para cada disciplina quatro provas escritas parciais, - nos meses de maio, julho, setembro e novembro, - constituindo a média aritmética dessas quatro notas a nota final de provas parciais.

§ 1º

As provas parciais não serão assinadas, mas recolhidas de modo a que possam ser posteriormente identificados os respectivos autores.

§ 2º

As provas assinadas ou com qualquer sinal de identificação terão a nota zero.

§ 3º

Na realização das provas será obrigatório o emprego de papel de acordo com o modelo indicado pelo Departamento Nacional do Ensino.

§ 4º

O aluno que não comparecer a qualquer prova parcial, seja qual for o motivo, terá a nota zero.

§ 5º

Não haverá segunda chamada para as provas parciais.

Art. 38, §3º do Decreto 21.241 /1932