Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Haverá anualmente em cada classe e para cada disciplina quatro provas escritas parciais, - nos meses de maio, julho, setembro e novembro, - constituindo a média aritmética dessas quatro notas a nota final de provas parciais.
§ 1º
As provas parciais não serão assinadas, mas recolhidas de modo a que possam ser posteriormente identificados os respectivos autores.
§ 2º
As provas assinadas ou com qualquer sinal de identificação terão a nota zero.
§ 3º
Na realização das provas será obrigatório o emprego de papel de acordo com o modelo indicado pelo Departamento Nacional do Ensino.
§ 4º
O aluno que não comparecer a qualquer prova parcial, seja qual for o motivo, terá a nota zero.
§ 5º
Não haverá segunda chamada para as provas parciais.