Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Mensalmente, a partir de abril, deverá ser atribuida a cada aluno e em cada disciplina, pelo respectivo professor, pelo menos uma nota relativa a arguição ou a trabalhos práticos.
§ 1º
A média aritmética das notas atribuidas durante o mês servirá para o cômputo da média anual, que constituirá a nota final de trabalhos escolares.
§ 2º
A falta de média mensal, por não comparecimento, qualquer que seja o pretexto, inclusive por doença, equivale a nota zero.