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Artigo 37 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 37

Mensalmente, a partir de abril, deverá ser atribuida a cada aluno e em cada disciplina, pelo respectivo professor, pelo menos uma nota relativa a arguição ou a trabalhos práticos.

§ 1º

A média aritmética das notas atribuidas durante o mês servirá para o cômputo da média anual, que constituirá a nota final de trabalhos escolares.

§ 2º

A falta de média mensal, por não comparecimento, qualquer que seja o pretexto, inclusive por doença, equivale a nota zero.

Art. 37 do Decreto 21.241 /1932