Artigo 36 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Haverá durante o ano letivo arguições, trabalhos práticos e, ainda, provas escritas parciais, com atribuições de nota, que será graduada, de cinco em cinco pontos, de zero a cem.