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Artigo 34 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 34

Cada turma não terá menos de 20 nem mais de 28 horas de trabalho letivo por semana para as disciplinas da série, excluidos desse tempo os exercícios de educação física, as aulas de música e os estudos.

Art. 34 do Decreto 21.241 /1932