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Artigo 33 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 33

O horário escolar será organizado pelo diretor antes da abertura dos cursos, fixada em 50 minutos a duração de cada aula, com intervalo obrigatório de 10 minutos, no mínimo, entre uma e outra.

Parágrafo único

Nos cursos noturnos a duração de cada aula poderá ser limitada em 40 minutos, sendo, porem, obrigatório o intervalo a que se refere este artigo.

Art. 33 do Decreto 21.241 /1932