Artigo 33 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O horário escolar será organizado pelo diretor antes da abertura dos cursos, fixada em 50 minutos a duração de cada aula, com intervalo obrigatório de 10 minutos, no mínimo, entre uma e outra.
Parágrafo único
Nos cursos noturnos a duração de cada aula poderá ser limitada em 40 minutos, sendo, porem, obrigatório o intervalo a que se refere este artigo.