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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 31

O ano letivo obrigatório começará em 15 de março e terminará em 30 da novembro, não podendo haver modificação dessas datas senão por motivo de força maior, mediante autorização do Ministério da Educação e Saude Pública.

Parágrafo único

Nos estabelecimentos que iniciem os cursos em data anterior à fixada neste artigo, a execução integral dos programas de ensino deverá ser feita dentro do período letivo obrigatório.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto 21.241 /1932