Artigo 31 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O ano letivo obrigatório começará em 15 de março e terminará em 30 da novembro, não podendo haver modificação dessas datas senão por motivo de força maior, mediante autorização do Ministério da Educação e Saude Pública.
Parágrafo único
Nos estabelecimentos que iniciem os cursos em data anterior à fixada neste artigo, a execução integral dos programas de ensino deverá ser feita dentro do período letivo obrigatório.