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Artigo 30 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 30

O candidato à matricula em instituto superior de ensino, que apresentar certificado de terminação de curso ginasial feito no estrangeiro, nas condições do artigo anterior, submeter-se-á no Colégio Pedro II ou, nos Estados, em estabelecimento oficial de ensino secundário, na época legal e pagas as devidas taxas, aos exames de Português, Corografia do Brasil e História do Brasil e das matérias do curso complementar referentes ao instituto superior em que pretenda ingresso e que, pelos programas do ginásio frequentado pelo candidato, não tenham sido estudadas com o desenvolvimento exigido.

Art. 30 do Decreto 21.241 /1932