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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituirão o curso fundamental as disciplinas abaixo indicadas, distribuidas em cinco anos, de acordo com a seguinte seriação: 1ª série: Português - Francês - História da Civilização - Geografia - Matemática - Ciências físicas e naturais - Desenho - Música (canto orfeônico). 2ª série: Português - Francês - Inglês - Hitória da Civilização - Geografia - Matemática - Ciências físicas e naturais - Desenho - Música (canto orfeônico). 3ª série: Português - Francês - Inglês - Hitória da Civilização - Geografia - Matemática - Física - Química - História Natural - Desenho - Música (canto orfeônico). 4ª série: Português - Francês - Inglês - Latim - Alemão (facultativo) - História da Civilização - Geografia - Matemática - Física - Química - Historia Natural - Desenho. 5ª série: Português - Latim - Alemão (facultativo) - História da Civilização - Geografia - Matemática - Física - Química - Historia Natural - Desenho.

Parágrafo único

Alem das disciplinas constantes da seriação instituida neste artigo, os estabelecimentos de ensino secundário poderão ministrar o ensino facultativo de outras, uma vez que não seja alterado o regime de horas semanais referido no art. 34.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 21.241 /1932