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Artigo 29 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 29

Será permitida, no Colégio Pedro II e nos estabelecimentos a ele equiparados, a matrícula de alunos transferidos de estabelecimentos estrangeiros de ensino, se ficar oficialmente comprovado que os certificados exibidos são válidos para a matrícula em cursos oficiais de ensino superior do país em que forem expedidos.

§ 1º

Os certificados, de que trata este artigo, deverão estar autenticados pela competente autoridade consular brasileira ou pelo representante diplomático do país em que estiver situado o instituto de ensino cursado pelo candidato.

§ 2º

Aceita a transferência, será o candidato classificado na série do curso secundário correspondente à que tenha cursado no estrangeiro, submetendo-se, em época legal e pagas as devidas taxas, a exame das disciplinas de que não possua certificado de habilitação e exigidas para a sua adaptação ao curso secundário brasileiro.

Art. 29 do Decreto 21.241 /1932