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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 28

A transferência será permitida de um para outro estabelecimento de ensino secundário e só se efetuará nos períodos de férias referidos no art. 32.

§ 1º

A transferência se fará mediante guia expedida pelo estabelecimento de ensino em que esteja matriculado o aluno, e da qual deverá constar minuciosa informação sobre sua vida escolar, de acordo com o modelo expedido pelo Departamento Nacional do Ensino.

§ 2º

Pela guia de transferência o estabelecimento só poderá, cobrar a taxa constante da tabela anexa a este decreto.

§ 3º

As guias de transferência, para que possam produzir efeito deverão ser visadas no Departamento Nacional do Ensino ou na inspetoria regional a que pertencer o estabelecimento de ensino que a expediu.

Art. 28, §2º do Decreto 21.241 /1932