Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A transferência será permitida de um para outro estabelecimento de ensino secundário e só se efetuará nos períodos de férias referidos no art. 32.
§ 1º
A transferência se fará mediante guia expedida pelo estabelecimento de ensino em que esteja matriculado o aluno, e da qual deverá constar minuciosa informação sobre sua vida escolar, de acordo com o modelo expedido pelo Departamento Nacional do Ensino.
§ 2º
Pela guia de transferência o estabelecimento só poderá, cobrar a taxa constante da tabela anexa a este decreto.
§ 3º
As guias de transferência, para que possam produzir efeito deverão ser visadas no Departamento Nacional do Ensino ou na inspetoria regional a que pertencer o estabelecimento de ensino que a expediu.