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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 27

O requerimento de matrícula virá instruido com os seguintes documentos:

a

certificado de habilitação no exame de admissão, para a matrícula na 1ª série, ou certificado de habilitação na série anterior para a matrícula nas demais séries;

b

atestado de sanidade, especificando que o candidato não sofre de doenças contagiosas da vista;

c

recibo de pagamento da taxa de matrícula.

Parágrafo único

No caso de transferência, o documento referido na alínea a será substituido pela guia de transferência.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto 21.241 /1932