JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

O exame de admissão constará de provas escritas, uma de português, (redação e ditado) e outras de aritmética (cálculo elementar), e de provas orais sobre elementos dessas disciplinas e mais sobre rudimentos de Geografia, História do Brasil e Ciências Naturais.

Parágrafo único

A banca examinadora será constituida, no Colégio Pedro II, por três professores do mesmo, designados pelo diretor; nos estabelecimentos sob o regime de inspeção, por três professores do respectivo quadro docente sob a fiscalização do inspetor do estabelecimento.

Art. 24 do Decreto 21.241 /1932