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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 23

O exame de admissão se realizará no estabelecimento de ensino em que o candidato pretender matrícula.

§ 1º

O exame de admissão prestado no Colégio Pedro II, ou nos estabelecimentos mantidos pelos Governos estaduais, será válido para a matrícula na 1ª série de outros estabelecimentos de ensino secundário.

§ 2º

Em casos excepcionais de mudança de residência devidamente comprovada, a juizo do diretor do Departamento Nacional do Ensino, poderá ser permitida a matricula na 1ª série de estabelecimentos submetido ao mesmo regime.

Art. 23, §2º do Decreto 21.241 /1932