Artigo 23 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O exame de admissão se realizará no estabelecimento de ensino em que o candidato pretender matrícula.
§ 1º
O exame de admissão prestado no Colégio Pedro II, ou nos estabelecimentos mantidos pelos Governos estaduais, será válido para a matrícula na 1ª série de outros estabelecimentos de ensino secundário.
§ 2º
Em casos excepcionais de mudança de residência devidamente comprovada, a juizo do diretor do Departamento Nacional do Ensino, poderá ser permitida a matricula na 1ª série de estabelecimentos submetido ao mesmo regime.