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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 19

Os auxiliares de ensino serão nomeados pelo diretor da secção do Colégio Pedro II, a que pertencerem as disciplinas a cujo ensino devam prestar concurso.

§ 1º

As nomeações dos auxiliares de ensino, nos termos deste artigo, serão feitas mediante indicação dos professores catedráticos com os quais devam cooperar e de cuja confiança dependa a respectiva permanência no cargo.

§ 2º

O número dos auxiliares de ensino variará de acordo com as necessidades didáticas das disciplinas, principalmente das que exijam trabalhos de gabinete ou de laboratório.

§ 3º

Aos auxiliares de ensino caberão atribuições, prerrogativas e vencimentos que serão discriminados no regulamento do Colégio Pedro II.

Art. 19, §1º do Decreto 21.241 /1932