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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 18

O professor de Música do Colégio Pedro II, será contratado de acordo com disposições do respectivo regulamento.

Parágrafo único

Os exercícios de educação física do Colégio Pedro II, ficarão a cargo dos atuais professores e dos profissionais que para este fim foram contratados.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 21.241 /1932