Artigo 18 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O professor de Música do Colégio Pedro II, será contratado de acordo com disposições do respectivo regulamento.
Parágrafo único
Os exercícios de educação física do Colégio Pedro II, ficarão a cargo dos atuais professores e dos profissionais que para este fim foram contratados.