Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os professores contratados serão incumbidos da orientação e fiscalização do ensino de línguas vivas, mediante contrato firmado com o Ministério da Educação e Saude Pública.
§ 1º
Os vencimentos atribuidos aos professores contratados serão de doze contos anuais, devendo o respectivo contrato ser proposto pelo diretor da secção do Colégio Pedro II, à qual devam prestar serviços.
§ 2º
Os professores contratados, nos termos deste artigo, terão, como auxiliares professores, brasileiros ou estrangeiros, admitidos anualmente por portaria de contrato, os quais terão a seu cargo turmas de 15 a 20 alunos.