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Artigo 17 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 17

Os professores contratados serão incumbidos da orientação e fiscalização do ensino de línguas vivas, mediante contrato firmado com o Ministério da Educação e Saude Pública.

§ 1º

Os vencimentos atribuidos aos professores contratados serão de doze contos anuais, devendo o respectivo contrato ser proposto pelo diretor da secção do Colégio Pedro II, à qual devam prestar serviços.

§ 2º

Os professores contratados, nos termos deste artigo, terão, como auxiliares professores, brasileiros ou estrangeiros, admitidos anualmente por portaria de contrato, os quais terão a seu cargo turmas de 15 a 20 alunos.

Art. 17 do Decreto 21.241 /1932