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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 16

O professor será nomeado por 10 anos, findos os quais, sendo candidato à recondução no cargo, haverá novo concurso, a que só poderão concorrer, alem dele, professores de outros estabelecimentos de ensino secundário, cuja nomeação tambem tenha sido feita mediante concurso.

§ 1º

O julgamento deste concurso será feito por uma comissão, escolhida nos termos do artigo anterior, e constará da apreciação de publicações originais ou didáticas e quaisquer outros trabalhos científicos ou literários apresentados pelos candidatos.

§ 2º

não sendo candidato à recondução o professor cujo mandato termina, o concurso será de títulos e de provas e se processará aos termos do artigo anterior.

Art. 16, §2º do Decreto 21.241 /1932