Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os professores catedráticos do Colégio Pedro II serão nomeados por decreto do Governo Federal e escolhidos entre diplomados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras, mediante concurso de provas e títulos.
Parágrafo único
O concurso de que trata este artigo será realizado de acordo com as instruções oportunamente expendidas pelo Ministro da Educação e Saude Pública.