JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os professores catedráticos do Colégio Pedro II serão nomeados por decreto do Governo Federal e escolhidos entre diplomados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras, mediante concurso de provas e títulos.

Parágrafo único

O concurso de que trata este artigo será realizado de acordo com as instruções oportunamente expendidas pelo Ministro da Educação e Saude Pública.

Art. 14 do Decreto 21.241 /1932