JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O corpo docente do Colégio Pedro II será constituido por professores catedráticos, professores contratados e auxiliares de ensino.

Parágrafo único

Os vencimentos e outras vantagens suplementares, concedidos aos membros de corpo docente do Colégio Pedro II, serão fixados em tabelas de acordo com a natureza do ensino e a extensão do trabalho exigido.

Art. 13 do Decreto 21.241 /1932