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Artigo 12 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 12

Para a regência das disciplinas do curso complementar, lecionadas em curso anexo a qualquer instituto superior terão preferência, de acordo com as suas habilitações, professores e docentes livres do mesmo, anualmente designados pelo respectivo Conselho técnico-administrativo.

§ 1º

Nos institutos federais de ensino superior, a remuneração devida aos docentes pela regência de disciplinas do curso complementar correrá por conta da renda do mesmo curso, e eventualmente, por conta da renda dos referidos institutos.

§ 2º

Esta remuneração não será inferior à gratificação nem superior ao ordenado de catedrático.

Art. 12 do Decreto 21.241 /1932