Artigo 12 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para a regência das disciplinas do curso complementar, lecionadas em curso anexo a qualquer instituto superior terão preferência, de acordo com as suas habilitações, professores e docentes livres do mesmo, anualmente designados pelo respectivo Conselho técnico-administrativo.
§ 1º
Nos institutos federais de ensino superior, a remuneração devida aos docentes pela regência de disciplinas do curso complementar correrá por conta da renda do mesmo curso, e eventualmente, por conta da renda dos referidos institutos.
§ 2º
Esta remuneração não será inferior à gratificação nem superior ao ordenado de catedrático.