JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O curso complementar poderá ser organizado no Colégio Pedro II e, tambem, a juizo do Conselho Nacional de Educação e mediante inspeção especial, nos estabelecimentos de ensino secundário equiparados ou livres, que oferecerem quer em instalações quer na constituição do corpo docente, garantias bastantes à eficiência do seu funcionamento.

§ 1º

Enquanto não forem em número suficiente os cursos complementares organizados nos termos deste artigo, poderão ser mantidas, anexas aos institutos superiores federais e equiparados, as séries correspondentes à respectiva adaptação didática.

§ 2º

Os programas de ensino do curso complementar serão organizados e expedidos nos termos do art. 10.

Art. 11, §1º do Decreto 21.241 /1932