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Artigo 102 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 102

O Ministro da Educação e Saude Pública expedirá as instruções que julgar convenientes para a execução dos dispositivos deste decreto.

Art. 102 do Decreto 21.241 /1932