Artigo 101 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Será, igualmente facultado requerer e prestar exames de habilitação, nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, excluida, entretanto, a exigência da idade mínima, ao candidato que apresentar os seguintes documentos:
I
Certificado de conclusão do Curso Fundamental de Instituto ou Conservatório de Música, oficial ou oficialmente reconhecido, para a inscrição nos exames da 3ª série, ou certificado de habilitação na série anterior, obtido nos termos deste artigo, para a inscrição nos exames da 4ª ou da 5ª série.
II
Recibo de pagamento das taxas de exames.