JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 101 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 101

Será, igualmente facultado requerer e prestar exames de habilitação, nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, excluida, entretanto, a exigência da idade mínima, ao candidato que apresentar os seguintes documentos:

I

Certificado de conclusão do Curso Fundamental de Instituto ou Conservatório de Música, oficial ou oficialmente reconhecido, para a inscrição nos exames da 3ª série, ou certificado de habilitação na série anterior, obtido nos termos deste artigo, para a inscrição nos exames da 4ª ou da 5ª série.

II

Recibo de pagamento das taxas de exames.

Art. 101 do Decreto 21.241 /1932