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Artigo 100, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 100

Enquanto não forem em número suficiente os cursos noturnos de ensino secundário sob o regime de inspeção, será facultado requerer e prestar exames de habilitação na 3ª série e, em épocas posteriores, sucesivamente, os de habilitação na 4ª e na 5ª séries do curso fundamental ao candidato que apresentar os seguintes documentos: l. Certidão, provando a idade mínima de 18 anos, para a inscrição nos exames da 3ª série.

II

Recibo de pagamento das taxas de exame.

III

E, para a inscrição nos exames da 4ª ou da 5ª séries, certificado de habilitação na série procedente, obtido nos termos deste artigo e de seus parágrafos.

§ 1º

Os exames de que trata este artigo deverão ser requeridos na segunda quinzena de janeiro e serão prestados, em fevereiro, no Colégio edro II e em estabelecimentos de nsino secundário equiparados.

§ 2º

Os exames versarão sobre toda a matéria constante dos programas expedidos para o ensino secundário e relativos às tres primeiras séries, para a habilitação na 3ª série, e às duas últimas, respectivamente, para a habilitação na 4ª série e na 5ª série do curso fundamental.

§ 3º

Os exames constarão para cada disciplina, de prova escrita e prova oral ou prático-oral, conforme a natureza da disciplina, salvo o de Desenho, que constará de uma prova gráfica.

§ 4º

Serão nulos os exames prestados pelo mesmo candidato, na mesma época, em mais de um estabelecimento de ensino, ficando ainda o infrator deste dispositivo sujeito à penalidade de não poder increverse em exames na época imediata.

§ 5º

A constituição das bancas examinadoras, o arrolamento das provas escritas, o seu julgamento e o das provas orais ou prático-orais obedecerão, no que lhes for aplicavel, ao disposto nos artigos 38, 39 e 40 deste decreto.

§ 6º

Na constituição das bancas examinadoras não poderão figurara professores que mantenham cursos ou estabelecimentos de ensino, lecionem particularmente ou exerçam atividade didática em estabelecimento de ensino não oficiais, sendo nulos em qualquer tempo os exames prestados com infração deste dispositivo.

§ 7º

Será considerado aprovado o candidato que obtiver, alem da nota trinta, no mínimo, na prova gráfica de Desenho e como média aritmética das notas da prova escrita e da prova oral, ou prático-oral, em cada uma das demais disciplinas, média aritmética igual ou superior a cinquenta no conjunto das disciplinas.

§ 8º

Ao candidato inhabilitado nos exames de qualquer série será permitido, na época seguinte, renovar mais uma vez incrição nos exames da série em que não lograra aprovação.

§ 9º

Os candidatos aprovados na 5ª série, para a matrícula nos institutos de ensino superior, ficarão obrigados à frequência e às demais exigências estabelecidas para o curso complementar respectivo.

Art. 100, §1º do Decreto 21.241 /1932