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Artigo 10º do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 10

Os programas, do ensino secundário, bem como as instruções sobre os métodos de ensino, expedidos pelo Ministério da Educação e Saude Pública, serão revistos, de três em três anos, por uma comissão designada pelo ministro.

§ 1º

À comissão de que trata este artigo serão remetidas as propostas elaboradas pela Congregação do Colégio Pedro II, bem como os resultados de inquéritos realizados pelo Departamento Nacional do Ensino entre os professores dos estabelecimentos equiparados e sob o regime de inspeção.

§ 2º

Os programas serão organizados de modo que o ensino da matéria neles contida possa ser ministrado no decurso do respectivo ano letivo.

Art. 10 do Decreto 21.241 /1932