Artigo 6º do Decreto de 11 de Janeiro de 1994
Cria, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República comissão encarregada de estudar e propor alternativas para a integração do Programa Nacional de Educação à Distância com os meios oficiais de comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As comissões apresentarão à Presidência da República relatórios conclusivos dos seus trabalhos, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto.