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Artigo 5º do Decreto de 11 de Janeiro de 1994

Cria, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República comissão encarregada de estudar e propor alternativas para a integração do Programa Nacional de Educação à Distância com os meios oficiais de comunicação, e dá outras providências.

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Art. 5º

Será designado pelo Presidente da República o Coordenador dos trabalhos das comissões.