JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto de 11 de Janeiro de 1994

Cria, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República comissão encarregada de estudar e propor alternativas para a integração do Programa Nacional de Educação à Distância com os meios oficiais de comunicação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério da Educação e do Desporto prestarão o apoio técnico e administrativo ao funcionamento das comissões.

Art. 4º do Decreto /1994