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Artigo 3º, Inciso I do Decreto de 11 de Janeiro de 1994

Cria, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República comissão encarregada de estudar e propor alternativas para a integração do Programa Nacional de Educação à Distância com os meios oficiais de comunicação, e dá outras providências.

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Art. 3º

São também criadas três Comissões Temáticas Setoriais, com três membros cada uma, designados pelo Presidente da República, com a finalidade de estudar e propor a programação cultural a ser desenvolvida pelos meios oficiais de comunicação, nas áreas de:

I

música e patrimônio histórico, artístico e natural do Brasil.

II

programação destinada ao público infantil;

III

programação destinada aos portadores de deficiências visuais.

Art. 3º, I do Decreto /1994