Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 11 de Janeiro de 1994
Cria, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República comissão encarregada de estudar e propor alternativas para a integração do Programa Nacional de Educação à Distância com os meios oficiais de comunicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No cumprimento de suas atribuições, cabe à comissão:
I
realizar diagnóstico sobre a situação atual das diversas organizações da Administração Pública Federal que atuam na área da mídia radiofônica e televisiva;
II
analisar suas estruturas organizacionais, redes e grades de programação, sugerindo alternativas para as necessárias adequações;
III
propor modelo de organização sistêmica que contemple efetiva integração institucional e programática das diversas ações governamentais no setor, evitando duplicações, paralelismos de funções e aumento de dispêndios públicos.