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Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 11 de Janeiro de 1994

Cria, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República comissão encarregada de estudar e propor alternativas para a integração do Programa Nacional de Educação à Distância com os meios oficiais de comunicação, e dá outras providências.

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Art. 2º

No cumprimento de suas atribuições, cabe à comissão:

I

realizar diagnóstico sobre a situação atual das diversas organizações da Administração Pública Federal que atuam na área da mídia radiofônica e televisiva;

II

analisar suas estruturas organizacionais, redes e grades de programação, sugerindo alternativas para as necessárias adequações;

III

propor modelo de organização sistêmica que contemple efetiva integração institucional e programática das diversas ações governamentais no setor, evitando duplicações, paralelismos de funções e aumento de dispêndios públicos.

Art. 2º, I do Decreto /1994