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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 11 de Janeiro de 1994

Cria, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República comissão encarregada de estudar e propor alternativas para a integração do Programa Nacional de Educação à Distância com os meios oficiais de comunicação, e dá outras providências.

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Art. 1º

É criada, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, comissão encarregada de estudar e propor alternativas para a integração do Programa Nacional de Educação à Distância com os meios oficiais de comunicação, definindo seus princípios, estrutura, matriz programática e diretrizes operacionais.

Parágrafo único

A comissão será composta de oito membros, designados pelo Presidente da República.