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Artigo 9º do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 9º

Aos empregadores ou a seus prepostos é vedado fazer nas carteiras de seus empregados quaisquer anotações alem das especificadas no artigo anterior, sob pena de multa de 100$0 a 500$0.

Parágrafo único

É proibida a anotação do motivo da retirada do empregado, facultada, porem, a de atos meritórios praticados em serviço, sujeitos os infratores às penalidades previstas neste artigo.

Art. 9º do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932