Artigo 9º do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932
I nstitue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aos empregadores ou a seus prepostos é vedado fazer nas carteiras de seus empregados quaisquer anotações alem das especificadas no artigo anterior, sob pena de multa de 100$0 a 500$0.
Parágrafo único
É proibida a anotação do motivo da retirada do empregado, facultada, porem, a de atos meritórios praticados em serviço, sujeitos os infratores às penalidades previstas neste artigo.