Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932
I nstitue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As anotações sobre a admissão, natureza do trabalho, salário e retirada do portador da carteira, relativamente a cada estabelecimento em que trabalhar, serão feitas pelos empregados ou seus prepostos autorizados, não podendo ser negadas.
§ 1º
Em caso de negativa formal ou de evasivas, por parte dos empregadores ou seus prepostos, para o cumprimento do que dispõe este artigo, o portador de carteira poderá recorrer ao Departamento Nacional do Trabalho ou outra autoridade competente.
§ 2º
Mantida a recusa, a autoridade mandará efetuar a anotação devida e aplicará ao responsavel a multa de 100$0 a 500$0.