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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 8º

As anotações sobre a admissão, natureza do trabalho, salário e retirada do portador da carteira, relativamente a cada estabelecimento em que trabalhar, serão feitas pelos empregados ou seus prepostos autorizados, não podendo ser negadas.

§ 1º

Em caso de negativa formal ou de evasivas, por parte dos empregadores ou seus prepostos, para o cumprimento do que dispõe este artigo, o portador de carteira poderá recorrer ao Departamento Nacional do Trabalho ou outra autoridade competente.

§ 2º

Mantida a recusa, a autoridade mandará efetuar a anotação devida e aplicará ao responsavel a multa de 100$0 a 500$0.

Art. 8º, §1º do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932