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Artigo 7º do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 7º

No caso de expedição de nova carteira, serão observados as mesmas disposições e paga a mesma taxa, devendo dela constar o número e série da carteira anterior.

Art. 7º do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932