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Artigo 6º do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932

I nstitue a carteira profissional

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Art. 6º

As carteiras emitidas pelo Departamento Nacional do Trabalho serão enviadas às repartições ou autoridades que houverem registado as declarações e por estas distribuidas aos interessados, depois de visadas.

Art. 6º do Decreto 21.175 de 21 de Março de 1932