Artigo 6º do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932
I nstitue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As carteiras emitidas pelo Departamento Nacional do Trabalho serão enviadas às repartições ou autoridades que houverem registado as declarações e por estas distribuidas aos interessados, depois de visadas.