Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.175 de 21 de Março de 1932
I nstitue a carteira profissional
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As informações do declarante, ou, caso de menores, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiados por documentos idôneos ou confirmadas por duas testemunhas as quais assinarão com o interessado.
§ 1º
A prova da profissão será feita por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos oficialmente reconhecidos, ou por duas pessoas que exerçam a profissão a ser atestada.
§ 2º
Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova da habilitação profissional do declarante.
§ 3º
As declarações a que se refere este artigo serão escrituradas em livro próprio, em duas vias, uma das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho.
§ 4º
No ato de fazer as declarações o interessado pagará a taxa de 5$0 (cinco mil réis) de emolumentos e entregará, com menção da data em que tiver sido tirada, três exemplares da sua fotografia, dois dos quais serão incluidos na remessa a que se refere o § 3º afixando-se o outro à página em que forem registadas as declarações.
§ 5º
Ao interessado dar-se-á recibo dos emolumentos.
§ 6º
Se o candidato à carteira não houver recebido dentro de noventa dias após a declaração, caberá reclamação ao Departamento Nacional do Trabalho.
§ 7º
As carteiras serão entregues mediante recibo, passado pelo interessado em livro próprio.